Proibido o uso de celular na escola
Srs. Pais,
Tendo em vista a preocupação de todos, família e escola com o uso abusivo dos aparelhos celulares durante o período das aulas, solicitamos dos senhores pais que não permitam que seu(sua) filho(a) traga o aparelho para a escola.
Encaminhamos para conhecimento de todos a Lei Estadual 14.486 de 09/12/2002 que disciplina o uso do telefone celular em salas de aula, teatros, cinemas e igrejas.
LEI ESTADUAL Nº 14486, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2002
Disciplina o uso de telefone celular em salas de aula, teatros, cinemas e igrejas.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica proibida a conversação em telefone celular e/ou uso de dispositivo sonoro do aparelho em salas de aula, teatros, cinemas e igrejas.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 2002.
Antônio Júlio - Presidente da ALMG
Publicado no Minas Gerais de 10.12.2002
Na oportunidade, esclarecemos e informamos (conforme consta no Regimento interno da escola e na agenda escolar do aluno) que a escola não se responsabiliza por extravios de aparelhos celulares, bem como qualquer outro objeto de valor, como máquinas digitais, pen drive, MP3, cordão e anéis de ouro, etc.
Atenciosamente,
A Direção.
Autor: Kênia Aparecida Souza Araújo / Data: 25/04/2018